sábado, 7 de junho de 2025

Bem, amigos, a Revelação está estabelecida, e esta sociedade agora é uma sociedade de tradição escrita.

Agora, é preciso progredir nas transformações. O primado da Lei; fontes do Diteito, a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e os Costumes, sob o Primado da Lei. O Alcorão é a base da Lei. Vou falar do Brasil. No Brasil, há a usência de linhas-mestras claras e estáveis, você faz 200 Constituições, mas o que prevalece é um sistema sobre a Constituiçao, então a sociedade sempre se reconfigura nos termos deste sistema; antes, se legislava a partir de casos concretos que chegavam ao Judiciário, e este conjunto de decisões firmavam a Jurisprudência, que era a Lei e que era transmitida de geração em geração, cabendo a uma pessoa a guarda deste sistema enquanto última palavra, é o que faz o Rei lá no Reino Unido, que não tem Constituição escrita; sistema de Civil Law e Common Law, como nos EUA, que têm Constituição escrita. O poder legislativo do Judiciário. No Brasil, depende de como venta nos plano das idéias, se venta para lá, a caravela do Judiciário vai para lá; se venta para cá, vai para cá. Penso que não é preciso o caso chegar ao Judiciário para legislar a respeito.  Aì fazem umas leis que nâo têm nada a ver com o Sistema do Direito, aí sim tem que ir para o Judiciário. Quando falam de Constitucionalidade, não falam de Constituição, falam da palavra deles sobre a Constituição. Porque há coisas na Constituição incondizentes com este Sistema estrutural ao qual me referi no Brasil; todos são iguais perante a Lei, mas castas superiores são impuníveis e inimputáveis na prática. É uma decisão do Brasil avançar ou não sobre este Sistema estrutural, que não trabalha para resolver os problemas da sociedade, trabalha para resolver os problemas do Sistema. É uma idéia de ordem. Aí surgem os reacionários; então mataram Ali.

Aí a pessoa morre; os bens dela passam aos herdeiros por um fenômeno chamado "Saisine"? No momento seguinte ao exato momento da morte o "De Cujus" já não tem como exercer propriedade, não é mais dele, então já é dos herdeiros? Só se o Estado quiser receber de imediato os tributos correspondentes, aí inventam essas teorias, e não há Constituição que mexa nisso no Brasil, Pode escrever a Doutrina que for, não se mexe no Leviatã Tributário. A questão não é não pagar, a questão é pagar, porém os bens do "De Cujus", a partir do momento seguinte ao exato momento da morte, que para todos os efeitos é o do atestado da morte, os bens do "De Cujus" passam ao Espólio do De Cujus, uma personalidade jurídica temporária, porque os herdeiros não podem dispor deles até que se conclua o Inventário, que se abra o testamento, sei lá. Então a transmissão do bem aos herdeiros não se dá no momento seguinte à morte do "De Cujus", e sim no ato formal de partilha, aí sim é o momento da incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação. Mas aí eu mexi com o Sistema. E o Sistema vai querer te tornar o "De Cujus", rs. Todo o poder emanar do todo do povo no Brasil é uma ficção.

"De cujus sucessione agitur", de quem da sucessão é tratada. "A coisa clama pelo seu dono", e não há como o dono falecido responder a clamor da coisa, cessou a capacidade dele para esses fatos. Institui-se o "Espólio de", até que neste contexto a coisa seja atribua ao seu novo dono ou aos seus novos donos.Matanza, "A casa em frente ao Cemitério". Caramba, nem na morte vocês mudam o modo de pensar. Respeito à morte e aos ritos funerários é um dos pilares de sociedades civilizadas.

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