sexta-feira, 31 de maio de 2024

"O não nós já temos".

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil reza em seu Artigo 37, caput, a Eficiência como um dos Princípios Fundamentais da Administração Pública nesta República;

TENDO EM VISTA que ordena a Constituição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”; 

E VISANDO A, por meio de soluções que explorem todas as possibilidades, respeitados a Formalidade e o Rito inerentes aos atos e práticas do Poder Judiciário, e à transcendência da estrutura monárquica absoluta do Estado voraz e tirânico na arrecadação de tributos, destinados estes à manutenção de um padrão material característico da Nobreza, que tem pressa e urgência, ressaltando que esta estrutura, legada pelo Estado Moderno Nacional Absolutista Europeu, foi abolida no Brasil pela Proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, que consigna a máxima de que “O poder político nasce do fuzil”, o qual instituiu a Ordem Republicana;

CONSIDERANDO TAMBÉM ser este que mui respeitosamente vos escreve o único herdeiro e inventariante no contexto deste Processo de Inventário Judicial; ENTENDENDO ser o monte-mor um todo indivisível, porém reiterando haver um único herdeiro do espólio de de “De Cujus”; 

COMPREENDENDO que o Judiciário é assoberbado por um grande número de Processos, e um Processo baixado de modo mais rápido em virtude de se explorarem todas as possibilidades é um Processo a menos neste volume, e que a Eficiência torna possível atingirmos tal propósito; 

E CONSTATANDO ser o valor do ITCMD devido superior ao patrimônio e à capacidade de contratação de crédito do herdeiro, que, acredito eu, por o Brasil ser um País de renda muito concentrada, seja também a de 2/3 dos brasileiros; 

CLAMO ao Meritíssimo Juiz que: Trazendo ao presente feito os ativos em dinheiro de “De Cujus”, o Meritíssimo Juiz autorizasse a este Inventariante e único herdeiro débitar o valor exato do DARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais relativo ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, devido por ocasião do ato jurídico “Transmissão ‘Causa Mortis’” e condição “sine qua non” à homologação da partilha, de modo a que este Inventariante e único herdeiro proceda à quitação do Tributo devido á Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, seria reduzida a necessidade de Decisões Judiciais no Processo e tornamos mais célere a tramitação deste em seus ritos finais. Pediria, ainda, sendo eu um leigo em Ciências do Direito, vénia máxima para considerações finais. No momento do ato jurídico “Óbito”, a pessoa natural, fato jurídico e pessoa física, ato jurídico, se torna “De Cujus”; assim, cessada a vida da pessoa física, os bens, direitos e obrigações passam ao Espólio de “De Cujus”, não de modo direto aos herdeiros; e só então, por meio do Inventário ao final do qual se homologa a partilha, é que serão de fato transmitidos, ato este que dá ensejo à cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação; considerando não ser automática e sim mediada pela entidade jurídica do Espólio e formalizada na homologação da partilha a transmissão aos herdeiros, penso a Transmissão ser o fato gerador do Tributo, não a Morte; a Transmissão neste caso é que é “Causa Mortis”; e a Homologação da Partilha, que tem como condição sine qua non a quitação do passivo do ITCMD, o ato jurídico o qual o celebra. Portanto, não se poderia falar em ITCMD antes do levantamento completo e preciso do monte-mor. Assim, sugeriria que o ITCMD fosse recolhido por meio de um DARE sem data de vencimento estabelecida, bastando para tanto atualização monetária do valor do monte-mor na data da quitação. Asim, afasta-se o “fantasma da inscrição na Dívida Ativa”, pois bem sabemos o “poltergeist” que é a inscrição em Divida Ativa no CPF dapessoa. O passivo do ITCMD, desta perspectiva, incidiria sobre o Espólio, não sobre os herdeiros; podendo, todavia, ser assumido pelos herdeiros a fim de agilizar a homologação da partilha.

No caso de haver ativos em dinheiro no Espólio , os ativos não são dos herdeiros até a homologação da partilha. Diríamos que esta estratégia arrecadatória é só “Venha a nós”, e nada de “Vosso Reino”. Estes ativos em dinheiro garantem a quitação do passivo do ITCMD; se há ativos em dinheiro e um passivo a ser quitado perante a Fazenda Pública para que haja a homologação da partilha, autorizar o débito do valor exato do DARE correspondente agiliza este processo, reduz o número de decisões judiciais e de procedimentos de Serventia necessários no percurso, reduzindo assim custos e tempo de tramitação; eis a Eficiência, que integra o pentágono do qual o acrônimo é “LIMPE”, “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência”. “Glória a Deus nas Alturas, e paz na Terra aos homens de boa vontade”. Há boa vontade em quitar o ITCMD. Só não há, para a maioria absoluta dos brasileiros, disponibilidade de recursos no momento em que isso se faz imperativo. Dizia Washington Luís que “Governar é construir estradas”; a estrada para a quitação do ITCMD utilizando ativos do Espólio em um procedimento célere e eficiente. Sem mais, na esteira da divulgação pelo Conselho Nacional de Justiça, em 28 de maio de 2024, do Documento “Justiça em Números”, e agradecendo ao Meritíssimo Juiz pela atenção dispensada, subscrevo-me.

Respeitosamente,

Eu.

O problema não é o "não"; o problema é levar um raio de Zeus.

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