"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.".
Discorda? Pleiteie a reforma no STF. O Juiz disse isso na Decisão, é por aí que agente vai, não posso aceitar imposição do caminho diferente, substituí os advogados. Aí um Juiz dá diferente da Jurisprudência, a pessoa recorre e ganha. Para quê 2 quando pode ser 1?
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
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