"A CF não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (arts. 5º, XLIV; e 34, III e IV) (2), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas cons-
titucionais – separação de Poderes (art. 60, § 4º) (3), com a consequente instalação do arbítrio.".
Ótimo, o raciocínio é até correto, mas a fundamentação não resiste a um escrutínio severo. Isso não é analogia.
CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...) Art. 34. A União não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;”
Ação de grupos armados. Intervenção federal. O que uma coisa tem a ver com a outra? Inq 4781 Ref, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.2.2021.
Gambiarra. Erradicar isso.
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