Canalizo minha energia para o construtivo, o produtivo, o
antecipativo. Criticar é fácil; propor soluções "Não é fácil", Marisa
Monte. Não falo sem base.
TENDO EM VISTA que ordena a
Constituição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.”;
E VISANDO A, por meio de soluções
que explorem todas as possibilidades, respeitados a Formalidade e o Rito
inerentes aos atos e práticas do Poder Judiciário, e à transcendência
da estrutura monárquica absoluta do Estado voraz e tirânico na
arrecadação de tributos, destinados estes à manutenção de um padrão
material característico da Nobreza, que tem pressa e urgência,
ressaltando que esta estrutura, legada pelo Estado Moderno Nacional
Absolutista Europeu, foi abolida no Brasil pela Proclamação da
República, em 15 de Novembro de 1889, que consigna a máxima de que “O
poder político nasce do fuzil”, o qual instituiu a Ordem Republicana;
CONSIDERANDO
TAMBÉM ser este que mui respeitosamente vos escreve o único herdeiro e
inventariante no contexto deste Processo de Inventário Judicial;
ENTENDENDO ser o monte-mor um todo indivisível, porém reiterando haver
um único herdeiro do espólio de “De Cujus”;
COMPREENDENDO
que o Judiciário é assoberbado por um grande número de Processos, e um
Processo baixado de modo mais rápido em virtude de se explorarem todas
as possibilidades é um Processo a menos neste volume, e que a Eficiência
torna possível atingirmos tal propósito;
E
CONSTATANDO ser o valor do ITCMD devido superior ao patrimônio e à
capacidade de contratação de crédito do herdeiro, que, acredito eu, por o
Brasil ser um País de renda muito concentrada, seja também a de 2/3 dos
brasileiros;
CLAMO ao Meritíssimo Juiz que:
Trazendo ao presente feito os ativos em dinheiro de “De Cujus”, o
Meritíssimo Juiz autorizasse a este Inventariante e único herdeiro
debitar o valor exato do DARE, Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais relativo ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação,
devido por ocasião do ato jurídico “Transmissão ‘Causa Mortis’” e
condição “sine qua non” à homologação da partilha, de modo a que este
Inventariante e único herdeiro proceda à quitação do Tributo devido á
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, seria reduzida a
necessidade de Decisões Judiciais no Processo e tornamos mais célere a
tramitação deste em seus ritos finais. Pediria, ainda, sendo eu um leigo
em Ciências do Direito, vénia máxima para considerações finais. No
momento do ato jurídico “Óbito”, a pessoa natural, fato jurídico e
pessoa física, ato jurídico, se torna “De Cujus”; assim, cessada a vida
da pessoa física, os bens, direitos e obrigações passam ao Espólio de
“De Cujus”, não de modo direto aos herdeiros; e só então, por meio do
Inventário ao final do qual se homologa a partilha, é que serão de fato
transmitidos, ato este que dá ensejo à cobrança do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação; considerando não ser automática e
sim mediada pela entidade jurídica do Espólio e formalizada na
homologação da partilha a transmissão aos herdeiros, penso a Transmissão
ser o fato gerador do Tributo, não a Morte; a Transmissão neste caso é
que é “Causa Mortis”; e a Homologação da Partilha, que tem como condição
sine qua non a quitação do passivo do ITCMD, o ato jurídico o qual o
celebra. Portanto, não se poderia falar em ITCMD antes do levantamento
completo e preciso do monte-mor. Assim, sugeriria que o ITCMD fosse
recolhido por meio de um DARE sem data de vencimento estabelecida,
bastando para tanto atualização monetária do valor do monte-mor na data
da quitação. Asim, afasta-se o “fantasma da inscrição na Dívida Ativa”,
pois bem sabemos o “poltergeist” que é a inscrição em Divida Ativa no
CPF da pessoa. O passivo do ITCMD, desta perspectiva, incidiria sobre o
Espólio, não sobre os herdeiros; podendo, todavia, ser assumido pelos
herdeiros a fim de agilizar a homologação da partilha.
No
caso de haver ativos em dinheiro no Espólio, os ativos não são dos
herdeiros até a homologação da partilha. Diríamos que esta estratégia
arrecadatória é só “Venha a nós”, e nada de “Vosso Reino”. Estes ativos
em dinheiro garantem a quitação do passivo do ITCMD; se há ativos em
dinheiro e um passivo a ser quitado perante a Fazenda Pública para que
haja a homologação da partilha, autorizar o débito do valor exato do
DARE correspondente agiliza este processo, reduz o número de decisões
judiciais e de procedimentos de Serventia necessários no percurso,
reduzindo assim custos e tempo de tramitação; eis a Eficiência, que
integra o pentágono do qual o acrônimo é “LIMPE”, “Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência”. “Glória a Deus nas
Alturas, e paz na Terra aos homens de boa vontade”. Há boa vontade em
quitar o ITCMD. Só não há, para a maioria absoluta dos brasileiros,
disponibilidade de recursos no momento em que isso se faz imperativo.
Dizia Washington Luís que “Governar é construir estradas”; a estrada
para a quitação do ITCMD utilizando ativos do Espólio em um procedimento
célere e eficiente. Sem mais, na esteira da divulgação pelo Conselho
Nacional de Justiça, em 28 de maio de 2024, do Documento “Justiça em
Números”, e agradecendo ao Meritíssimo Juiz pela atenção dispensada,
subscrevo-me.
Respeitosamente.
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