"É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Sem falar na boa-fé objetiva; ou seja, não reveste a forma prescrita em lei, não há boa-fé objetiva. É um negócio viciado. E quando eu era crianço, me ensinaram que o que caracteriza o mountanitop é a elevação espiritual, o espírito mais desenvolvido...
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