terça-feira, 9 de abril de 2024

Encararíeis isto, Exmo. Ministro?

https://youtu.be/04u1AyqCFow?si=O3ozZD_wpKo9NJsU . Quando uma pessoa se torna "De Cujus", a partir do momento do ato jurídico o qual o declara, em geral declaração de óbito por um médico, os herdeiros não podem dispor dos bens; os bens integram o Espólio, um caminho temporário entre a morte e a partilha dos bens. Como calcular com exatidão o ITacMD a recolher sem que se contabilize o monte-mor? Se a intimidade e a vida privada são invioláveis, a pessoa pode manter uma conta bancária sem que se saiba. Querem que o levantamento seja incompleto e isso pertença ao Estado? Assim pensa o Rei, ávido por dinheiro. O ITCMD é devido na TRANSMISSÃO". Ok quanto a quitá-lo antes da homologação da partilha, mas só é devido a partir do momento em que tudo está pronto para a TRANSMISSÃO. Olha como é fácil e simples; há ativos em dinheiro no Espólio, suficientes para quitação do ITCMD. Trazidos ao feito e autorizada a Fazenda Pública ou o Inventariante ao débito direto para quitar o ITCMD. Retrabalho não é EFICIÊNCIA. Guia emitida sem data de vencimento, mas corrigida pelo IGP-M. Emita a guia e não pague em 30 dias; quem garante que a Guia juntada ao Processo obterá autorização para pagamento em 30 dias? Olha a pica a qual a Fazenda Pública te coloca, Divida Ativa. Protesto, negativação, cobrança judicial. Recai sobre o Espólio, podendo ser assumida pelos herdeiros para agilizar e facilitar. Eu e 66,6% dos brasileiros lidamos com ITCMD superior ao nosso patrimônio. E ainda incidem juros e multas ao longo dos dias que passam lentos e ainda há suspensão de prazo que alonga em 6 dias o tempo oor 1 dia de alteração na tabela de feriados. Falta de respeito. E esse prazo ainda é descumprido com frequência. Encara peitar essa modificação, Xandão? Não. Bikini Cavadão, "Zé Ninguém".

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